CONTRATO E REGULAMENTO DE COMPRA E VENDA DO DIREITO DE USO DE MILHAS E PONTOS
1. Para fins deste contrato, considera-se vendedor o titular/proprietário das milhas negociadas ou seu procurador legal. Por sua vez, considera-se valor da operação o montante pago pela compradora, ora GREEN MILHAS, ao vendedor pelo direito de uso das milhas e pontos negociados.
2. Os orçamentos realizados são válidos somente para milhas com validade superior a 90 (noventa) dias. Para a venda de milhas com validade inferior a 90 (noventa), o vendedor deve entrar em contato diretamente com a equipe da adquirente.
3. O cliente enviará a oferta , a qual a cotação de milhas estará sujeita à alteração sem aviso prévio, e, independentemente do valor das milhas, a oferta a ser considerada será a do ato da compra.
4. O envio das informações solicitadas na operação de compra/venda não garante a concretização do negócio jurídico. A venda será efetivada somente após análise interna da adquirente acerca dos dados fornecidos, e uma vez aprovada, será realizado contato direto com o vendedor através dos telefones de contato informados.
5. Concretizada a negociação, o vendedor deverá fornecer login e senha de resgate das milhas no prazo limite e improrrogável de até 24h (vinte e quatro horas). Outrossim, o envio do comprovante de pagamento da referida negociação será realizado tão somente após a efetiva utilização das milhas pelo adquirente, respeitando o prazo determinado em negociação.
6. Será necessária a alteração dos dados de acesso da conta do fornecedor das milhas, uma vez que serão incluídas as informações da agência, com o fito de que o código de confirmação seja recebido diretamente pela Green Milhas, não gerando qualquer dependência do responsável da conta pelo envio do referido código no exato momento da emissão do bilhete.
7. Após a negociação das milhas entre as partes, as mesmas passarão a ser imediatamente de propriedade da adquirente, que poderá dispor, gozar e fruir destas como desejar até o momento de sua expiração, podendo, inclusive, utiliza-las para emissões de passagens aéreas para terceiros, a partir do programa de fidelidade do vendedor, bem como utiliza-las por quaisquer outros meios de resgate possível.
8. Durante o período de utilização e validade das milhas objeto da presente operação, fica expressamente vedado ao vendedor e a terceiros o uso de milhas do programa de fidelidade para a emissão de passagens aéreas. Neste período, o direito de emissão de passagens torna-se exclusivo da adquirente.
9. É expressamente vedado ao vendedor alterar login e senha de acesso ao programa de fidelidade durante o período de uso e/ou validade das milhas negociadas.
9.1 Mesmo após a utilização dos pontos pela adquirente, caso login e senha sejam alterados, poderão ser novamente solicitados pela adquirente ao vendedor, a qualquer tempo, caso haja algum reembolso, eventual cancelamento de passagem emitida ou solicitação de remarcação, devendo o vendedor fornecer no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar da solicitação, para que a adquirente reutilize as milhas já negociadas, vez que de sua propriedade.
10. Constitui obrigação contratual do vendedor garantir o pleno, constante e regular acesso, funcionamento e operabilidade do programa de fidelidade do qual serão negociadas as milhas objeto do presente contrato, de modo que havendo por qualquer razão bloqueio, suspensão, restrição de uso ou outros incidentes que impossibilitem o correto acesso e a adequada fruição do programa, o vendedor deverá prontamente, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), adotar as medidas necessárias para liberação do acesso e regularização do uso do programa, sob pena de não o fazendo, ou sendo impedido de fazê-lo, reembolsar a adquirente no prazo de 24h (vinte e quatro horas), proporcionalmente às milhas que esta não tenha conseguido utilizar em função do bloqueio/suspensão/restrição de acesso.
11. Caso o vendedor ou terceiros troquem ou não forneçam login e senha de acesso/resgate durante os termos estabelecidos neste contrato, utilizem os pontos ora negociados, cancelem diretamente as passagens emitidas pela adquirente, deixem de cumprir qualquer obrigação/solicitação acordada, incluindo a estabelecida na cláusula 10, ou perpetrem qualquer outra conduta, comissiva ou omissiva, que vá contra o presente instrumento e cause qualquer prejuízo à adquirente, será dado início imediato ao procedimento de cobrança relativa a devolução dos valores recebidos pelo vendedor referente aos pontos e/ou demais prejuízos apurados, onde a adquirente irá, inicialmente, solicitar ao vendedor o depósito da quantia devida, no prazo máximo e improrrogável de 48h (quarenta e oito horas).
11.1. Caso o depósito não seja efetivado pelo vendedor no prazo estipulado na cláusula 11, a adquirente irá emitir e enviar ao vendedor um boleto bancário com vencimento para as próximas 48h (quarenta e oito horas), referente ao valor dos pontos e/ou demais prejuízos, perdas e danos apurados.
11.2. Não sendo o boleto citado na cláusula 11.1 quitado dentro do prazo de seu vencimento, está ciente e de pleno acordo o vendedor que o presente contrato irá servir como termo de confissão de sua dívida, válido, portanto, para fins de protesto, negativação em órgãos de proteção ao crédito e execução judicial.
12. Caso a presente operação não seja realizada diretamente pelo titular das milhas, mas sim por terceiro por ele devidamente autorizado, que receberá os valores correlatos a venda em conta bancária própria, ambos (titular e terceiro autorizado) serão igualmente responsáveis pelas obrigações assumidas no presente instrumento, tornando-se devedores solidários para todos os fins de direito, sem qualquer benefício de ordem.
13. A adquirente se obriga a atuar em absoluta observância a Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18), adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais fornecidos de eventuais incidentes de segurança.
13.1. As diretrizes da adquirente acerca do tratamento de dados pessoais estão dispostas na política de privacidade, que faz parte integrante do presente contrato, da qual o vendedor garante ter lido e concordado de maneira prévia com todo conteúdo.
14. Caso alguma companhia aérea promova a suspensão dos bilhetes emitidos através das milhas ora negociadas, ou, em havendo reembolso/estorno das milhas por quaisquer motivos, o vendedor se obriga a fazer todos os contatos necessários junto a mesma para providenciar o respectivo desbloqueio, bem deverá fornecer ao adquirente os meios possíveis para fazê-lo.
14.1. Na eventualidade de não ser possível emitir novo(s) bilhete(s), sob qualquer hipótese, obriga-se o vendedor a reembolsar o adquirente os valores pagos à título da compra das milhas.
14.2. Na hipótese prevista na cláusula 14, as milhas estornadas ao vendedor continuarão sendo de propriedade da adquirente, ora GREEN MILHAS, que as utilizará da forma como bem entender tão logo ciente da suspensão do(s) bilhete(s) emitido(s).
14.3. Em havendo discordância entre vendedor e adquirente acerca do estorno das milhas adquiridas e estornadas, obriga-se o vendedor a fornecer ao adquirente o extrato de milhas de sua conta quando requerido, haja visto ser o documento comprobatório para a solução do impasse.
15. Este contrato tem validade indeterminada, e se extingue tão somente pela total e plena satisfação do direito de uso das milhas negociadas.
16. O presente contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil, de modo que, na hipótese de qualquer de suas disposições serem consideradas contrárias a legislação brasileira, por qualquer autoridade ou decisão judicial, as demais disposições não afetadas continuarão em pleno vigor, desde que não reste impossibilitada sua execução.
17. Havendo necessidade de ação judicial para execução dos direitos previstos neste contrato os custos correlatos ao procedimento serão suportados pela parte vencida, incluindo honorários advocatícios contratuais e de sucumbência.
18. O descumprimento por parte do vendedor de qualquer obrigação prevista no presente contrato ensejará multa no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, acrescida das devidas perdas e danos.
19. A tolerância à infringência de qualquer disposição do presente contrato ou o não exercício de quaisquer direitos nele previsto constituirá, tão somente, mera liberalidade, não implicando sob nenhuma hipótese em novação, quitação ou transação de qualquer natureza.
20. O presente contrato é firmado de maneira on-line, de modo que o aceite digital do vendedor constitui sua assinatura eletrônica, atribuindo plena validade, eficácia e exigibilidade ao instrumento, lhe obrigando, assim, todo seu conteúdo.
21. As Partes comprometem-se a cumprir integralmente com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, e quaisquer outras legislações aplicáveis sobre proteção de dados pessoais em vigor. Este compromisso inclui a adoção de todas as medidas necessárias para garantir a segurança, confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais tratados no âmbito deste contrato.
21.1. Ambas as Partes reconhecem a importância da proteção dos dados pessoais e se comprometem a tratar tais dados exclusivamente para os fins estabelecidos neste contrato, respeitando os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
22. Para fins deste contrato, considera-se valor da operação o montante pago pela adquirente ao vendedor pelo direito de uso das milhas negociadas.
23. É obrigação do vendedor manter seus dados de cadastro atualizados. Todas as comunicações feitas através dos contatos informados no cadastro serão consideradas válidas.
24. Elegem as partes a comarca de Volta Redonda/RJ para dirimir eventuais controvérsias que venham a surgir oriundas do presente contrato, por mais privilegiado que outro possa ser.
25. A concretização da venda do direito de uso das milhas ora negociadas implica o conhecimento e aceite de todos os termos e compromissos deste contrato.